TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42903887
Id. vLex: VLEX-42903887
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CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS EM ATRASO. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESPESAS COM PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO REVERTIDAS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TERMO `A QUO¿ DA CORREÇÃO MONETÁRIA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os juros de mora de 1% ao mês (artigo 14 da Convenção de Condomínio) são devidos a partir da data do vencimento de cada quota condominial, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 4.591/64. Jurisprudência iterativa.Sem que as despesas com Edital de citação tivessem sido adiantadas pelo autor, como normalmente ocorre, correta a sentença que condenou o réu, vencido na lide, ao pagamento, determinando ainda sejam revertidas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70009043746, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/11/2005)
Condominio
Cobrança de Cotas em Atraso
Termo Inicial para a Incidência de Juros de Mora
Despesas com Publicação de Edital de Citação Revertidas Ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário
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