Nº 1997.01.00.019165-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Agosto 1997

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Eliana Calmon
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Jose Alves da Rocha / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42921024
Id. vLex: VLEX-42921024

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Resumo:

1. Tese da legitimidade da UNIÃO, em litisconsórcio com a CEF, que não encontrou guarida na jurisprudência do STJ, cuja Corte Especial, julgando incidente de uniformização de jurisprudência no REsp n. 77.791/SC, decidiu pela só responsabilidade da CEF pela atualização dos saldos das contas vinculadas - Mudança de entendimento da Quarta Turma.
2. Preliminar de litispendência que se acolhe em parte, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos índices de janeiro/89 e abril/90, em razão de outra demanda ajuizada anteriormente.
3. Embora tenha entendimento pessoal de que a evidência quanto à existência de conta vinculada é a apresentação de extrato, a sustentar o direito do autor, aplico o mais recente entendimento da Segunda Seção, que considera não serem os extratos documento essencial, que são importantes como prova, mas sua ausência não leva ao indeferimento da inicial.
4. Prevalência da posição majoritária da Turma Julgadora no sentido de que do saque total dos saldos das contas vinculadas não resulta a perda do direito à correção monetária.
5. Prescrevem as parcelas do FGTS em trinta anos (Precedente majoritário da 2ª Seção - EAC n. 91.01.05331-0/DF, Rel. Juiz Fernando Gonçalves).
6. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STF, reconhece como indevidos os expurgos de percentuais determinados por lei a cada plano econômico.
7. Diferença dos reais índices de atualização devidos aos titulares das contas vinculadas do FGTS, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 6,81% - relativo ao IPC de 26,06% de junho/87; b) 2,36% - relativo ao IPC de 7,87% de maio/90; e c) 13,90% - relativo ao IPC de 21,87% de fevereiro/91.
8. Impertinência da pretensão quanto ao índice de 11,79%, relativo a março/91, porque aplicável o IPC, de 6,60%, daquele mês.
9. Aplicação das regras próprias do FGTS, no que se refere à correção monetária, e não da Lei n. 6.899/81, devendo incidir a partir do momento em que deveriam ter sido devidamente atualizados os saldos das contas vinculadas, por tratar-se de direito líquido e certo, e não a partir do ajuizamento da ação - Precedentes da Segunda Seção desta Corte.
10. Verba honorária que se mantém em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas aplica-se a sucumbência recíproca.
11. Recurso provido em parte.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.019165-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Agosto 1997

Assu...



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