Nº 1997.01.00.029106-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Agosto 1997

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Assusete Magalhães
Demandante: Ana Theodora de Oliveira
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42930875
Id. vLex: VLEX-42930875

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Resumo:

I - A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (arts. 55, parágrafo 3º, 106 e 108 da Lei nº 8.213/91).
II - O art. 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural, referente a período anterior a 16/04/94, admitindo o art. 108 do aludido diploma legal o suprimento de ausência de documento, desde que observado o art. 55, parágrafo 3º, da aludida Lei, vale dizer, desde que exista um início de prova material.
III - "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º.)" (Súmula nº 27 do TRF-1ª Região).
IV - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula nº 149 do STJ).
V - Apelação improvida.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.029106-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Agosto 1997

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