Acórdão Nº 70013130471 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 09 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42954423
Id. vLex: VLEX-42954423

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO DO STJ, JÁ SUMULADO, QUE A CÂMARA ADOTA A FIM DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Aplicável à espécie, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, do CDC. Com o advento dos enunciados das Súmulas 283 e 297 do STJ, a questão restou pacificada.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. INAPLICABILIDADE.

Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal.

Entretanto, como a sentença determinou capitalização anual dos juros, resta mantida, haja vista a ausência de recurso da parte autora.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Mantém-se o afastamento da cobrança de comissão de permanência por não estar expressamente prevista, bem como em face da impossibilidade de cumulatividade desse encargo com multa contratual e juros remuneratórios.

TERMO INICIAL DA REVISÃO.

A partir do primeiro parcelamento ou da contratação. Na prática, a revisão vai alcançar o primeiro parcelamento do débito, que é quando passa a incidir o encargo julgado abusivo.

INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.

Inviabilidade enquanto pendente discussão judicial sobre o débito e seu montante. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remanescendo débito impago e decorrente inadimplência, é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013130471, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2005)

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