TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Wellington Pacheco Barros
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-42958742
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTES SALARIAIS NÃO PAGOS NAS DATAS PREVISTAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE OFÍCIO NÃO-CONHECIDO. PRELIMINARES INVOCADAS DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Reexame Necessário. Inteligência do parágrafo 2º, do artigo 475, do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352/01. Não-conhecimento.2. Ilegitimidade ativa. Argüida ilegitimidade ad causam de autora por ainda não gozar da condição de servidora pública no momento de concessão dos reajustes. Incabimento da alegação. Diploma legal cujos efeitos são produzidos para frente (ex-nunc). Não-acolhimento.3. Prescrição. Não há falar-se, no caso, em prescrição do fundo de direito. Aplicável, à espécie, a Súmula 85 do STJ, devendo ser reconhecida apenas as parcelas no período de 5 (cinco) anos anterior à interposição da ação. Não acolhimento da prescrição do fundo de direito.4. Mérito. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de que não há impedimento de ordem legal e constitucional para o atendimento aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, posto que reconhecida vigência anterior à Lei Complementar nº 82/95.5. A Lei Complementar nº 82/95 (LEI CAMATA), embora editada anteriormente, entrou em vigor posteriormente à edição da Lei Estadual nº 10.395/95, não podendo, por isso, repercutir na eficácia da lei local.6. Mudança de posicionamento desta Quarta Câmara Cível, seguindo diretriz apontada pelas Cortes Superiores. Não-provimento.7. Juros Legais. Em que pese divergências jurisprudenciais, o STJ estabeleceu que a MP 2.180-35 tem natureza processual, aplicando-se os juros de 6% a.a, a partir da citação posto que acrescentou o artigo 1º-f à lei nº 9.497/97. Provimento.8. Honorários Advocatícios. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença mais uma anuidade de parcelas vincendas, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Redistribuição e compensação. Provimento.9. RECURSO DE OFÍCIO NÃO-CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012865648, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 09/11/2005)
Servidores Públicos Estaduais
Administrativo
Constitucional
Processual Civil
Sentença Parcialmente Reformada
Apelação Civel e Reexame Necessário
Reajustes Salariais Não Pagos Nas Datas Previstas
Procedência na Origem
Prefaciais Rejeitadas
Mudança de Posicionamento Desta Quarta Câmara Cível
Recurso a Que Se Dá Provimento em Parte
Recurso de Ofício Não-Conhecido
Preliminares Invocadas de Ilegitimidade Ativa Ad Causam e de Ocorrência de Prescrição do Fundo de Direito
Ação Ordinària
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