TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-42959187
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. Embora tenha havido nos autos diversos equívocos, não podem e não devem estes se sobrepor ao princípio finalístico do processo. Ademais, não havendo supressão no exercício do direito das partes, e considerando a idade avançada da autora, é de ser afastada a preliminar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, ¿A¿, DA LEI DO ESTADO DO RS Nº 7.672/82. APOSENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DA EC Nº 20/98, OU DA DATA DE APOSENTADORIA SE POSTERIOR. É indevida, após a edição da EC n.º 20/98, em face da nova redação do art. 195, II, a contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, e, do § 1º do art. 149 da CF/88 (EC 33/2001). Portanto, em face dessa regra, aposentados e pensionistas não devem sofrer o desconto a que se refere a letra ¿a¿ do art. 42 da Lei Estadual do RS nº 7.672/82. Contudo, mantém-se o desconto previsto no art. 43, ¨a¨, do mesmo diploma legal, por tratar-se de desconto relativo à assistência médica.JUROS LEGAIS. DIES A QUO. Tratando-se de prestação de caráter alimentar, os juros legais são de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação o que atende ao disposto no art. 20 do CPC, e estão conforme orientação pacifica desta Câmara.À unanimidade, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível Nº 70012070611, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 16/11/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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