TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42959236
Id. vLex: VLEX-42959236
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PROVA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR. Como se tem decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, via de regra, é a única. O fato dela (vítima) ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante para a condenação do agente. É o que ocorre no caso em tela, onde o seguro depoimento da ofendida em juízo informa sobre os atos sexuais sofridos, afirmando que o apelante foi o seu autor. Além disso, suas declarações foram apoiadas por indícios sérios, trazidos por outras produzidas na instrução.
ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. A situação em julgamento informa que os estupros foram cometidos em continuidade. Afinal, os dois atos criminosos foram cometidos pelo mesmo agente, contra a mesma vítima, com o mesmo modo de execução, no mesmo local, com alguns dias entre eles etc. Juridicamente não era possível aplicar o artigo 69 do Código Penal, quando tudo está a demonstrar a ocorrência da continuação prevista no artigo 71 do mesmo diploma legal. Inclusive, a modificação legislativa, acrescentando o parágrafo único àquele dispositivo (art. 71), afastou, de vez, eventuais impedimentos à aplicação do benefício porque o crime seria doloso ou contra vítimas diferentes.PENA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. AGRAVANTE DO ART. 9º DA LEI 8.072/90. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU MORTE. IMPOSSIBILIDADE. Os Tribunais, em particular as Altas Cortes, vêm decidindo que não se aplica o aumento previsto no art. 9º da Lei 8.072/90 nos crimes sexuais contra menor de quatorze anos, quando a ação delituosa não resultar em lesão corporal grave ou morte da vítima.DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70012637120, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/11/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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