Nº 1997.01.00.036329-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Setembro 1997

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Eliana Calmon
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef / Uniao Federal
Demandado: os Mesmos / Eduardo de Castro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42961265
Id. vLex: VLEX-42961265

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Resumo:

1. A CEF é parte legítima para, no pólo passivo, litigar sobre questões relativas ao FGTS, haja vista suas atribuições legais na gerência do Fundo (Decreto n. 98.813/90, Lei n. 8.036/90 e Decreto n. 99.684/90).
2. Tese da legitimidade da UNIÃO, em litisconsórcio com a CEF, que não encontrou guarida na jurisprudência do STJ, cuja Corte Especial, julgando incidente de uniformização de jurisprudência no REsp n. 77.791/SC, decidiu pela só responsabilidade da CEF pela atualização dos saldos das contas vinculadas - Mudança de entendimento da Quarta Turma.
3. Embora tenha entendimento pessoal de que a evidência quanto à existência de conta vinculada é a apresentação de extrato, a sustentar o direito do autor, aplico o mais recente entendimento da Segunda Seção, que considera não serem os extratos documento essencial, que são importantes como prova, mas sua ausência não leva ao indeferimento da inicial.
4. Prescrevem as parcelas do FGTS em trinta anos (Precedente majoritário da 2ª Seção - EAC n. 91.01.05331-0/DF, Rel. Juiz Fernando Gonçalves).
5. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STF, reconhece como indevidos os expurgos de percentuais determinados por lei a cada plano econômico.
6. Diferença dos reais índices de atualização devidos aos titulares das contas vinculadas do FGTS, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 16,06% - relativo ao IPC de 42,72% de janeiro/89; b) 44,80% - relativo ao IPC de abril/90; c) 2,36% - relativo ao IPC de 7,87% de maio/90; e d) 13,90% - relativo ao IPC de 21,87% de fevereiro/91.
7. Para encontrar-se a diferença entre o percentual devido e o índice efetivamente aplicado, é necessário efetuar-se uma operação de divisão (e não subtração) - questão meramente aritmética.
8. Falta de interesse de recorrer quanto ao índice de março/90, requerido na inicial, mas não concedido na sentença.
9. Tem entendido o STJ, com a ressalva do ponto de vista da Relatora, de que a violação reside no não-pagamento dos expurgos inflacionários.
10. Manutenção da verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, embora entenda como mais correto o percentual de 10% (dez por cento) - impossibilidade de reforma, por falta de recurso da parte interessada.
11. Recurso da UNIÃO e remessa oficial providos e provido em parte o recurso da CEF.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.036329-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Setembro 1997

Assu...



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