TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Assusete Magalhães
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Emanuel de Oliveira Lima
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42967155
Id. vLex: VLEX-42967155
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I - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, competente, nos termos do art. 17 da Lei nº 8880/94, para calcular e divulgar o Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r, fez divulgar o IPC-r, de julho a dezembro de 1994, resultando na variação acumulada de 22,07% (vinte e dois inteiros e sete centésimos percentuais), exatamente o índice aplicado pela Portaria Interministerial nº 26, de 20/01/95 (DOU de 23/01/95, pág. 987), para reajustar os vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União, de suas autarquias e fundações de direito público, a contar de 01/01/95.
II - Correta a aplicação do IPC-r para reajustar vencimentos / proventos dos servidores públicos federais civis da União, de suas autarquias e fundações de direito público, em janeiro de 1995, nos termos do art. 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8880/94 e da Portaria Interministerial nº 26/95, não lograram os autores comprovar que a ré tenha calculado, incorretamente, a média aritmética dos valores resultantes da divisão do quantum de seus vencimentos, em cruzeiros reais, pelo equivalente em URV do último dia de cada um dos meses de 1994, tal como previsto no art. 28, I e II, da Lei nº 8880/94, para fins de revisão de vencimentos/proventos, em janeiro de 1995, pelo que improcede a ação.
III - Ademais, a majoração de vencimentos / proventos de servidores públicos da administração federal direta e autárquica só pode ser concedida via de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 61, II, a, da CF/88, pelo que, ante a Súmula nº 339 do STF, descabe ao Judiciário, a título de isonomia, estender decisões administrativas que teriam concedido reajuste de vencimentos / soldos de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos percentuais), em janeiro de 1995.
IV - O ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato, como substituto processual de seus associados, não induz litispendência para a ação individual do servidor, com o mesmo pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ e do TRF-1ª Região. (REsp nº 45987-7/SP, Rel.
Min. Vicente Leal; CC nº 95.01.08975-4/DF, Rel. Juiz Jirair Meguerian). Aplicação analógica do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/90.
V - "A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa" (Súmula nº 620 do STF). Em igual sentido a Súmula nº 34 TFR.
VI - "A Lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão." (Súmula nº 26 do TRF-1ª Região).
VII - Publicada a sentença antes do advento da Medida Provisória nº 1561-1, de 17/01/97 - sucessivamente reeditada, e, após, convertida na Lei nº 9469, de 10/07/97 - e antes da sucessão da extinta SUNAB pela União Federal, descabe remessa oficial do decisum.
VIII - Remessa oficial não conhecida.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Nº 1997.01.00.020528-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Setembro 1997
Assu...
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