Nº 96.01.50607-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Setembro 1997

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Cândido Ribeiro
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef / Adelson Ribeiro de Jesus
Demandado: Uniao Federal / Banco Central do Brasil - Bacen

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42978077
Id. vLex: VLEX-42978077

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Resumo:

CEF: LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, BACEN E BANCOS DEPOSITÁRIOS: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. QUESTÕES PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALDOS: DIREITO ADQUIRIDO.
I - A Caixa Econômica Federal, como agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o único órgão legitimado para o pólo passivo das ações em que se busca a atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Precedentes.
II - A União Federal, o Banco Central e os bancos depositários não têm legitimidade passiva ad causam nas ações que tais. Precedente do colendo STJ: REsp 67.350/DF, Rel. o Ministro Humberto Gomes de Barros.
III - A falta de documentação comprobatória da titularidade das contas vinculadas ao FGTS leva à extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - É descabida a exigência de que o Juiz determine aos autores a apresentação de extratos bancários que viabilizem a comprovação do pagamento referente ao índice de 84,32%, março/90. O onus probandi incumbe a quem alega.
V - A correção monetária é devida da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir dos meses nos quais a CEF expurgou índices reais da inflação. Os juros moratórios, da data da citação inicial, devendo ser pagos à razão de 6% ao ano, por serem juros contratuais.
VI - O percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de verba honorária, bem remunera o trabalho desenvolvido pelos causídicos e prestigia a nobre e imprescindível profissão do Advogado. São devidos honorários aos patronos da União Federal, Banco Central e bancos depositários, quando estes são excluídos da lide, cuja base de cálculo é o valor da causa atualizado.
VII - Nas ações intentadas por sindicatos de categorias profissionais, a autorização expressa dos associados é desnecessária, desde que haja autorização no estatuto da entidade.
CF, art. 5º, XXI. Precedentes.
VIII - O ajuizamento de ação civil pública não induz à litispendência em relação às causas intentadas pelos trabalhadores, individualmente, titulares das contas vinculadas ao FGTS.
IX - A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, sendo sua prescrição trintenária e, não, qüinqüenal. Não se aplicam à espécie os arts. 178 do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Precedente da Excelsa Corte (RE 100.249-2/SP).
X - Os trabalhadores tinham direito adquirido à atualização dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS, quando dos expurgos inflacionários. Os índices são: 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% ( março/90); 44,80% (maio/90); 7,87% (junho/90); 12,92% (julho/90); 20,21% (fevereiro/91) e 13,90% (março/91).
XI - O índice pertinente a janeiro/89 é da ordem de 42,72% e, não 70,28%, conforme orientação do STJ no REsp 43.055/SP.
XII - São devidos os juros moratórios e progressivos para os optantes sob a égide das Leis 5.107/66 e 5705/71.
XIII - O saque nas contas do FGTS não se configura como uma renúncia tácita às atualizações dos seus saldos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
XIV - Custas ex lege.
XV - Apelação da CEF a que se nega provimento.
XVI - Apelação dos autores a que se dá provimento, fixando o índice de 42,72% para janeiro/89.

Fragmento:

Nº 96.01.50607-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Setembro 1997

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