Acórdão Nº 2006/0166659-1 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 07 Agosto 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Declaração no Recurso Especial
Process: EDcl no REsp 871960 / PR
Magistrado Responsável: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Demandante: STILO ART DESIGN MÓVEIS LTDA
Demandado: FAZENDA NACIONAL

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42979739
Id. vLex: VLEX-42979739

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.

ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Em exame embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta relatoria alegando contradição entre os itens "2" e "3" da ementa constante à fl. 60 dos autos e entre o teor desta e o teor da ementa disponibilizada no endereço eletrônico do STJ, abaixo transcritas respectivamente: [...] 2. Não configura decisão interlocutória a determinação por meio de Portaria Administrativa para que a parte cumpra o disposto no artigo 19 da Lei 11.033/2004, de maneira que se afigura descabida a interposição do recurso de agravo de instrumento. Decisão interlocutória é aquela que decide questão incidente no processo sem extingui-lo. No caso presente, inexiste conteúdo decisório na intimação que determina a apresentação das certidões negativas de débito pelo recorrente.

3. Recurso especial provido. (fls. 60/6l) '[...] 2. Configura decisão interlocutória a determinação por meio de Portaria Administrativa para que a parte cumpra o disposto no artigo 19 da Lei 11.033/2004, de maneira que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Decisão interlocutória é aquela que decide questão incidente no processo sem extingui-lo. No caso presente, a intimação que determina a apresentação das certidões negativas de débito como condição para que a parte possa levantar precatório a que tem direito, causa-lhe sem dúvida alguma, prejuízo posto que se vê tolhida no exercício de seu direito.

3. Recurso especial provido.

2. A Primeira Turma deste Sodalício firmou acórdão de que a decisão que , por meio de Portaria Administrativa, determina a apresentação de certidões negativa de débito na forma exigida pelo artigo 19 da Lei 11.033/2004, reveste natureza interlocutória, pois causa gravame à parte, podendo ser impugnada mediante agravo de instrumento. Deu, portanto, provimento ao recurso especial da empresa. O texto do voto condutor embargado e a ementa de fl. 57 estão perfeitamente alinhados com a conclusão apresentada na ementa publicada no site e no acórdão, inexistindo quaisquer contradições entre aqueles e estes.

3. A aparente contradição é decorrência de erro material cometido por ocasião da confecção do texto da ementa que foi colacionada à fl. 60 dos autos, devendo-se proceder à correção do seu item "2", que passará a ostentar a seguinte redação: 2. Configura decisão interlocutória a determinação por meio de Portaria Administrativa para que a parte cumpra o disposto no artigo 19 da Lei 11.033/2004, de maneira que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Decisão interlocutória é aquela que decide questão incidente no processo sem extingui-lo. No caso presente, a intimação que determina a apresentação das certidões negativas de débito como condição para que a parte possa levantar precatório a que tem direito, causa-lhe sem dúvida alguma, prejuízo posto que se vê tolhida no exercício de seu direito.

4. Embargos declaratórios acolhidos para correção do erro material referido, contudo, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 871.960/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 198)

Vozes:

Tributário
      Contribuição
           Social
                PIS
                     Compensação

Fragmento:

Acórdão Nº 2006/0166659-1 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 07 Agosto 2007

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 871.960 - PR (2006/0166659-1)RELATOR:MINISTRO JOSÉ DELGADOEMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)EMBARGADO:STILO ART DESIGN MÓVEIS LTDA ADVOGADA :ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(S)INTERES.:CALÇADOS MAJED LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Em exame embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta relatoria alegando contradição entre os itens "2" e "3" da ementa constante à fl. 60 dos autos e entre o teor desta e o teor da ementa disponibilizada no endereço eletrônico do STJ, abaixo transcritas respectivamente:

[...]

2. Não configura decisão interlocutória a determinação por meio de Portaria Administrativa para que a parte cumpra ...



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