STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Process: EDcl no AgRg no Ag 711733 / SP
Magistrado Responsável: Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
Demandante: MARIA NEUSA ALVES
Demandado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42979902
Id. vLex: VLEX-42979902
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 711.733/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 298)
Ação Civil Pública
Administrativo
Servidor Público Civil
Previdenciário
Benefícios
Complementação , Aposentadoria
Acórdão Nº 2005/0162766-2 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 28 Junho 2007
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 711.733 - SP (2005/0162766-2)RELATOR:MINISTRO PAULO GALLOTTIEMBARGANTE:MARIA NEUSA ALVES ADVOGADO :MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)EMBARGADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO <...
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