Acórdão Nº 70011907730 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 24 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42992265
Id. vLex: VLEX-42992265

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

REVISÃO JUDICIAL. Possível o exame da relação contratual pelo CDC e pelo direito comum para adequação do contrato aos parâmetros legais e razoáveis.

APLICAÇÃO DO CDC. Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o correntista, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC, em especial o art. 6, VIII.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos à capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros contratados até o momento em que o usuário deixou de utilizar o cartão, quando se reduzem a 1% ao mês.

CAPITALIZAÇÃO. É vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual, nos casos que não se submetem à legislação específica. O STJ firmou entendimento no sentido de a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, destina-se tão-somente a fixar regras sobre administração dos recursos do Tesouro Nacional, não se aplicando às operações financeiras comuns, como os negócios jurídicos bancários e contratos para utilização de cartão de crédito.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, no período de inadimplemento, desde que não cumulada com a correção monetária.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido estabelecido no contrato, de forma expressa, o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o débito, descabe a incidência da TR, elegendo-se, para tanto, o IGP-M.

MULTA CONTRATUAL. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior à vigência da Lei nº 9.298/96, cabível a redução para 2%.

INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A tutela antecipada para proibir a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a demanda revisional, se submete aos requisitos do art. 273 do CPC. A ausência de informações acerca da situação real do débito, como a mora e possíveis amortizações, afasta os pressupostos para o deferimento da medida pleiteada. Inexistência de depósito judicial, ou de comprovação de pagamento do valor principal da dívida, situações que ensejariam, em tese, a antecipação de tutela. Precedentes do STJ.

SUCUMBÊNCIA. Redimensionada.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011907730, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/11/2005)

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