Acórdão Nº 70013076179 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 09 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Irineu Mariani

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42994326
Id. vLex: VLEX-42994326

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETADA EX OFFICIO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO QUE SE RESTRINGE AO ASPECTO FORMAL. CONSEQÜÊNCIA.

1. Prescrição tributária.

1.1 ¿ Declaração ex officio sem prévia oitiva da Fazenda Pública.

A prescrição tributária, tanto anterior à citação (hoje despacho que a defere), quanto posterior ou intercorrente, pode ser declarada ex officio, ou seja, por iniciativa judicial, desde que haja prévia oitiva da Fazenda Pública. É a declaração ex officio condicionada. Exegese do art. 146, III, b, da CF; dos arts. 113, § 1.º, 156, V, e 174, parágrafo único; do art. 219, § 5.º, do CPC; e do art. 40, § 4.º, da Lei 6.830/80, acrescido pelo art. 6.º da Lei 11.051/04.

1.2 ¿ Recurso que se restringe ao aspecto formal.

Embora não ocorrida a prévia oitiva, desmerece provimento o recurso da Fazenda Pública que se restringe ao aspecto formal, limitando-se a referir em abstrato a possibilidade de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sem fazer demonstração em concreto, com documentos, ou, num minimus minimorum, trazer informações objetivas sinalizadoras da suposta ocorrência, a fim de justificar, então, remessa à dilação probatória. O processo não é só lógico-formal, mas também lógico-substancial. Não se pode perder de vista o seu sentido prático e instrumental, máxime quando o Judiciário nunca em sua história se viu tão abarrotado, e os prognósticos nunca foram tão sombrios. Não é possível ficar repetindo atos por mera homenagem a formalidades, se a parte interessada teve em grau recursal oportunidade de evidenciar o equívoco da decisão, nada obstando inclusive a juntada de documentos, máxime quando sequer instaurada a relação processual.

2. Desprovimento. (Apelação Cível Nº 70013076179, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 09/11/2005)

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