Acórdão Nº 70012889697 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 30 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43002263
Id. vLex: VLEX-43002263

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Resumo:

APELAÇÕES CIVEIS. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPERGS. ESTADO. ILEGITIMIDADE. INATIVOS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA COSTITUCIONAL Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO DO IR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não há falar em legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul por aplicação do parágrafo único do art, 70 da Lei Estadual nº 7.672/82, porquanto o dispositivo apenas estabelece regra de representação em juízo, dispondo que o Estado tem poderes para receber citação em nome da autarquia, inexistindo, no entanto, previsão de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Após o advento da EC nº 20/98, tornou-se clara a impossibilidade de incidência de desconto previdenciário sobre os proventos de inativos e pensionistas, situação que se alterou a partir da vigência da EC nº 41/2003, a qual permitiu, na redação que deu ao § 18 que acrescentou ao art. 40, a incidência do desconto sobre os proventos de aposentadoria. Possibilidade da tributação, tão-somente, a partir da vigência da LCE nº 12.065/2004, sendo o caso. Os juros de mora incidem na forma da Súmula nº 204 do STJ, devendo ser fixados a partir da citação. Juros de mora em 1% ao mês (art. 406 do CCB/2002, combinado com o art. 161, §1º, do CTN). A correção monetária das prestações previdenciárias vencidas tem como termo inicial a data em que se tornaram devidas. A retenção do IR deve se dar mês a mês (art. 46 da Lei nº 8.541/92), sob pena de, incidindo sobre os proventos pagos cumulativamente, prejudicar o servidor que se viu forçado a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o disposto na Carta Magna. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as disposições do art. 20, § 4º do CPC. Jurisprudência da Corte. Sucumbência mantida. APELOS PROVIDOS EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012889697, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/11/2005)

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