Decisão Monocrática Nº 70026050039 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 24 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Miguel Ângelo da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43021176
Id. vLex: VLEX-43021176

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL.

Na execução de título judicial cumpre observar precisamente o que nele restou definido e explicitado, não se abrindo margem a ampliação ou restrição, bem assim não se admitindo nova discussão acerca da matéria decidida no processo de conhecimento, pois caracterizada a coisa julgada material.

CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFINIÇÃO DO ¿QUANTUM DEBEATUR¿. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.

¿O valor da cotação a ser utilizado é o da data da opção, que vem a ser a do próprio depósito em juízo. Se utilizada a data do trânsito em julgado da ação condenatória como critério de conversão, estaria a companhia devedora locupletando-se da própria torpeza.¿ (AI nº 70011732559, Décima Nona Câmara Cível, TJRS, Relator o em. Des. José Francisco Pellegrini, j. em 26/07/2005).

DIVIDENDOS.

Os dividendos são devidos desde a data do aporte financeiro (data em que ocorreu o investimento). Precedentes deste Tribunal.

INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, ¿CAPUT¿, DO CPC, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 11.232/05.

Conforme a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, ¿caput¿ e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para realizá-lo, sob pena de o montante da condenação ser acrescido da multa no percentual de 10% ali prevista.

Devedora que intimada a pagar a dívida deixou de fazê-lo, optando por oferecer impugnação, recebida sem efeito suspensivo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.

A integração das atividades cognitiva e executiva mediante unificação do processo de conhecimento e do processo de execução, tornando-se este um desdobramento daquele, nenhuma repercussão tem sobre os honorários advocatícios, sendo os mesmos cabíveis, portanto, na fase de cumprimento da sentença. Precedentes do TJRS e do STJ.

RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70026050039, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/09/2008)

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