TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Carlos Roberto Lofego Canibal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43024415
Id. vLex: VLEX-43024415
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO À PENHORA EM EXECUTIVO FISCAL. PRÉVIA ACEITAÇÃO DO CREDOR. COMPROVAÇÃO IMEDIATA DA ANUÊNCIA DO TERCEIRO E DA PROPRIEDADE. EXCEPCIONALIDADE DA PENHORA QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DESTES REQUISITOS. POSSIBLIDADE DE O ESTADO EXTERNAR A NÃO ACEITAÇÃO. ARTIGO 9º, IV DA LEF C/C 656 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. DOUTRINA PÁTRIA. NEGATIVA LIMINAR DE SEGUIMENTO COM BASE NO ¿CAPUT¿ DO ARTIGO 557 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Possibilidade de julgamento liminar do recurso, pois os pedidos veiculados, vão de encontro ao entendimento defendido por esta Corte.2. Oferecido bem de terceiro como garantia em execução fiscal, necessária a comprovação imediata da anuência tanto do terceiro como do credor, bem como a comprovação da propriedade.A aceitação do bem de terceiro oferecido como garantia em execução fiscal é requisito procedimental para o oferecimento da garantia.Não aceito o bem pelo credor, modo fundamentado, considerando a sua localização remota (cidade de Barra do Garças em Mato Grosso) e mesmo a ausência de prova de sua propriedade, deve ser mantida decisão interlocutória que determinou a extração de mandado de penhora a recair sobre bens de propriedade da parte executada.Inteligência dos artigos 9º, IV e parágrafo primeiro da LEF e parágrafo único do artigo 656 do CPC.Precedentes desta Corte e do colendo STJ.Doutrina pátria.Negativa liminar de seguimento ao recurso que se impunha, por manifesta improcedênciaDecisão estribada no permissivo do ¿caput¿ do artigo 557 do CPC.Improvimento do agravo interno. (Agravo Nº 70013363783, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 23/11/2005)
Agravo Interno
Decisão de Relator Que Nega Seguimento a Agravo de Instrumento
Nomeação de Bem de Terceiro à Penhora em Executivo Fiscal
Prévia Aceitação do Credor
Comprovação Imediata da Anuência do Terceiro e da Propriedade
Excepcionalidade da Penhora Que Exige o Cumprimento Destes Requisitos
Possiblidade de o Estado Externar a Não Aceitação
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