TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Alexandre Mussoi Moreira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43031987
Id. vLex: VLEX-43031987
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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PELA CRT. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO.
Inviável, na ação cautelar, reconhecer a prescrição de pretensão futura, ou seja, futura ação de complementação a ser ajuizada. Evidenciada a resistência na esfera administrativa, ante a demora no fornecimento dos documentos solicitados, resta procedente a pretensão exibitória e, conseqüentemente, necessária à condenação em honorários advocatícios. Preliminar rejeitada. Inversão da sucumbência.DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013366703, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/11/2005)
Prescrição
Preliminar
Brasil Telecom
Ação Cautelar de Exibição de Documentos
Contrato de Participação Financeira Firmado Pela Crt
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