Acórdão Nº 70013301866 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 30 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Roberto Lofego Canibal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43038175
Id. vLex: VLEX-43038175

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 333, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.

1. Não há falar em nulidade de sentença porque fundamentada, quanto a um dos pontos, de modo conciso, mormente quando no mérito propriamente tal teve satisfatória fundamentação.

2. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do consumidor.

A eletricidade é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há que se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, ou de mão própria, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.

3. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a apontada irregularidade, face ao que dispõem os artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus probandi.

Inexistindo prova consistente acerca da alegada presença de fraude caracterizada pelo rompimento de lacre em equipamento de medição de consumo de energia elétrica, inexistindo, por outro lado, dados a respeito da origem desta irregularidade e tempo de duração da mencionada irregularidade,e mesmo o nexo causal ou a prova de locupletamento por parte do consumidor, incabível pretender a concessionária de energia elétrica cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais.

Apelo improvido, por maioria. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70013301866, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 30/11/2005)

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