Acórdão Nº 70012806253 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 30 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Luiz Felipe Silveira Difini

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43042535
Id. vLex: VLEX-43042535

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Resumo:

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADA DE INATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO. Inteligência do art. 475, § 3º, do CPC, introduzido pela lei nº 10.352/2001. Não há remessa de ofício da sentença fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos, sob a EC nº 20/98, já foi analisada pelo Tribunal Pleno do STF. APELAÇÃO. EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. É descabida a cobrança sobre proventos de inativos por ofensa a dispositivo constitucional. EDIÇÃO DA EC Nº 41/03. Não admissibilidade do fenômeno da repristinação em nosso ordenamento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto sobre os proventos de inativos e pensões previsto na EC nº 41, respeitado, contudo, o prazo de 90 dias prenunciado no art. 195, § 6º, da CF/88. ADIN 3128 e 3105. Inconstitucionalidade do tratamento diferenciado outorgado aos servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, no que tange à instituição de alíquotas distintas. A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03. JUROS DE MORA. Os juros legais são contados da data da citação, momento em que o réu é constituído em mora. PERCENTUAL. Os juros de mora são aplicados no percentual de 1% ao mês conforme disposição do seu art. 406, do Novo CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. O novo CC revogou tacitamente a disposição acrescida pela Medida Provisória nº 2180-35/2001 à Lei nº 9.494/97, referente aos juros moratórios.

VERBA HONORÁRIA. A verba honorária fixada é condizente com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sua minoração, sim, estaria a ofender o princípio da eqüidade, razão pela qual, ainda que o Juízo a quo tenha fixado os honorários com vistas ao art 20, §3º, do CPC, o §4º do mesmo artigo restara observado.

REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012806253, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/11/2005)

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