Acórdão Nº 70010857456 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 22 Dezembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43053064
Id. vLex: VLEX-43053064

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Resumo:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E DE EMPRÉSTIMO. CDC. EXTENSÃO DA REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. DESPESAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADMITIDA.

Pedido de afastamento da cobrança das despesas contratuais. Recurso não conhecido no aspecto em face da inovação recursal.

O CDC é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.

Permitida a revisão de todo o período contratual, em conformidade com a súmula 286 do STJ.

Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33.

A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de administração do Tesouro Nacional.

Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios. Súmula 294 do STJ.

Possível a contratação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, pois as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura.

Sucumbência redimensionada frente ao resultado, permitida a compensação dos honorários, a teor do que dispõe a súmula 306 do STJ.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010857456, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 22/12/2005)

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