TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Artur Arnildo Ludwig
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43071261
Id. vLex: VLEX-43071261
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DOS §§ 1º E 5º, DO ART. 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 13, DO TJRS.
1. Os registros negativos junto a órgão de proteção ao crédito devem ser cancelados após decorrido o lapso temporal de 5 anos, contados do vencimento da obrigação. Inteligência o § 1º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.2. A prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do CDC é a da ação de cobrança e não a da ação executiva. A prescrição da ação executiva, antes do transcurso do qüinqüênio, não tem o condão de acarretar o cancelamento do registro.Negado provimento ao recurso, em Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70013803622, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/12/2005)
Art. 557, Caput, do Cpc
Agravo de Instrumento
Decisão Monocratica
Prazo Prescricional para o Cancelamento do Registro
Jurisprudência Pacificada no Superior Tribunal de Justiça
Inscrição em Banco de Dados de órgão de Proteção Ao Crédito
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