Decisão Monocrática Nº 70013803622 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 20 Dezembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Artur Arnildo Ludwig

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43071261
Id. vLex: VLEX-43071261

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DOS §§ 1º E 5º, DO ART. 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 13, DO TJRS.

1. Os registros negativos junto a órgão de proteção ao crédito devem ser cancelados após decorrido o lapso temporal de 5 anos, contados do vencimento da obrigação. Inteligência o § 1º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do CDC é a da ação de cobrança e não a da ação executiva. A prescrição da ação executiva, antes do transcurso do qüinqüênio, não tem o condão de acarretar o cancelamento do registro.

Negado provimento ao recurso, em Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70013803622, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/12/2005)

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