Acórdão Nº 70013455407 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 22 Dezembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43072540
Id. vLex: VLEX-43072540

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.

Incidente que é o CDC nos contratos bancários e de cartão de crédito conforme disposição do seu artigo 3º, parágrafo 2º, admite-se sua revisão judicial conforme artigo 6º, inciso V.

As nulidades contratuais não se convalidam pelo novo ajuste, uma vez caracterizada a continuidade negocial, de modo que a renegociação de contratos bancários não impede a revisão dos pactos anteriores. Súmula 286 do STJ. Contudo, os contratos que não constituem uma relação continuativa e são extintos pelo pagamento não são passíveis de revisão, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito.

Constatada a abusividade nos juros remuneratórios contratados, declara-se a nulidade da respectiva cláusula com fundamento nos arts. 6º, V e 51, IV do CDC, determinando-se a incidência da Taxa Selic como índice de remuneração.

É vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual no caso dos autos, conforme art. 4º do Decreto 22.626/33.

Carece de interesse de agir o autor quando postula a redução da multa moratória, uma vez que os contratos em revisão não prevêem a incidência deste encargo.

É vedada a inovação do pedido, de acordo com o artigo 264 do CPC. Por não ter sido a pretensão de limitação dos juros moratórios deduzida na petição inicial, ocorre a impossibilidade de conhecimento do respectivo pedido formulado em sede recursal.

Admitida a repetição do indébito no caso dos autos, independentemente da prova do pagamento em erro.

Se com o recálculo do débito decorrente da revisão deferida não se verifica a existência do saldo credor apontado pela ré, deve ser julgada improcedente a reconvenção.

A inscrição do devedor em bancos de dados de inadimplentes está subordinada à apreciação judicial da demanda proposta para revisão do débito que deu causa àquele registro.

Ônus de sucumbência redistribuídos.

APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70013455407, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 22/12/2005)

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