Acórdão Nº 70013738745 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 11 Janeiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Helena Ruppenthal Cunha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43080024
Id. vLex: VLEX-43080024

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1) REVISÃO. Possibilidade de revisão do contrato. Princípio da autonomia da vontade interpretado com os demais princípios que regem os contratos. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. Ainda que vigente a Lei nº 4.595/64, têm os juros limite quando presente a abusividade, nos termos do CDC. Afasta-se a cláusula que fere o equilíbrio, admitido o percentual da Taxa SELIC, considerando que o próprio STJ tem como limite dos juros remuneratórios da inadimplência e comissão de permanência a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, conforme Súmulas 294 e 296, parâmetro também fora dos termos do contrato. 3) CAPITALIZAÇÃO afastada, com a abordagem específica das medidas provisórias. 4) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possível cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, quando pactuada, não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da Súmula n. 294 do STJ. 5) ENCARGOS MORATÓRIOS incidentes sobre os valores efetivamente devidos. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível repetição do indébito ou compensação de valores, independentemente da prova do erro, de forma simples. Valores decorrentes de cláusula abusiva não podem permanecer com o credor porque sem causa legítima o recebimento. Fundamentos no CCB e no CDC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013738745, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 11/01/2006)

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