Decisão Monocrática Nº 70013609516 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 30 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43080337
Id. vLex: VLEX-43080337

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.

Desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela pode ser concedida em qualquer momento do processo.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito dos valores que entende devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com jurisprudência dominante do TJRS e do e. STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70013609516, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/11/2005)

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