TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram a Preliminar e a Prejudicial e Deram Provimento Parcial.
Magistrado Responsável: Cabral Da Silva
Magistrado Responsável de Acuerdo: Cabral Da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43089184
Id. vLex: VLEX-43089184
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CORREÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO DA PRESCRIÇÃO NO SANEADOR. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. Possui legitimidade passiva o banco depositário para responder por diferenças de rendimentos em contas de poupança nos Planos Bresser e Verão visto que esta é a responsável pela administração dos valores pertencentes ao poupador e, por óbvio, pela aplicação das devidas correção monetária e remuneração. A prescrição da diferença da correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança é de direito pessoal e comum, prescrevendo em vinte anos, na esteira do que reza o artigo 177 do CC/1916 conjugado com a norma de transição do Novo Código Civil. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Na correção de caderneta de poupança são devidos, em relação ao Plano Bresser e Verão, respectivamente,o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). As cadernetas de poupança sobre as quais pretende o apelado a incidência dos expurgos que fazem aniversário após o dia 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro de 1989 não fazem jus à incidência da correção monetária pleiteada. Preliminar e prejudicial de prescrição de juros rejeitadas e apelação parcialmente provida.
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