Acórdão Nº 70013665831 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 28 Dezembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43150799
Id. vLex: VLEX-43150799

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO JUDICIAL, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ART. 174 DO CTN, PELA LC Nº 118/05: APLICA-SE SOMENTE A AJUIZAMENTOS A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 09/06/2005.

1. Diferentemente do que ocorre no direito privado (civil, comercial, etc.), em que a prescrição é renunciável (cf. art. 191 do novo Código Civil Brasileiro), decorrendo a sua aplicação da livre vontade das partes (¨ex contractu¨ ou ¨ex voluntate¨), no direito tributário a prescrição é irrenunciável, porquanto decorrente de imposição legal (¨ex lege¨), de tal forma que, uma vez consumada, pode ela ser judicialmente decretada tanto a pedido como de ofício, até porque com ela se extingue, necessária e inapelavelmente, não só o crédito e a obrigação tributária que lhe deu origem, mas também a própria ação de cobrança (cf. arts. 156, V, 113, § 1º, e 174, respectivamente, todos do CTN), não se podendo manter uma ação sem objeto e sem interesse jurídico que a motive. Precedente unânime, nesse sentido, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal (AC nº 70005205117), do STJ (RESP 622165, de 10/08/2004), e do 1º Grupo Cível deste Tribunal (EI nº 70010550663, de 11/03/2005).

2. Tratando-se de IPTU, seu lançamento é anual, no 1º dia do exercício civil a que se refere, data em que, salvo a ocorrência de causa impeditiva do seu fluxo, também se inicia a contagem do seu prazo prescricional. Assim, o IPTU relativo ao exercício de 2000, lançado no dia 1º de janeiro daquele ano, tem sua prescrição prevista para o dia 31/12/2004.

3. Por ser a prescrição instituto de direito material (e não formal, adjetivo ou processual), a alteração introduzida pela LC nº 118/2005 no inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, em vigor a partir de 09/06/2005, determinando que o despacho ordenatório da citação interrompe a prescrição, somente se aplica às ações de execução fiscal ajuizadas a partir da data da sua entrada em vigor, não se aplicando, pois, às execuções anteriormente ajuizadas.

Decisão: APELO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70013665831, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 28/12/2005)

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