Acórdão Nº 70012612529 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 12 Janeiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43155200
Id. vLex: VLEX-43155200

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA AVERBAÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ATO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS ISENTO DE CENSURA, POIS AMPARADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Consoante o §5º do art. 64 da Lei n.º 9.532/97, atingindo, o crédito tributário, o percentual de trinta por cento do patrimônio conhecido do sujeito passivo, abre-se à autoridade fiscal a possibilidade de arrolamento de bens, o qual irá recair preferencialmente sobre imóveis.

Ostenta-se amparado na legislação pertinente o lançamento de averbações de arrolamento de bens nas matrículas imobiliárias, por determinação da Receita Federal, levado a efeito pelo Oficial do Registro de Imóveis.

RECURSO ADESIVO. REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESTRITA EXATIDAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Todas as averbações e anotações realizadas no registro de imóveis, em face da natureza pública do ato notarial e registral, devem expressar a exata realidade. Hipótese em que havia incorreção na averbação, visto que o arrolamento ocorreu como condição de procedibilidade de recurso administrativo e não para garantia de crédito tributário da fazenda pública, como constava do registro.

SUCUMBÊNCIA. PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ENCARGO DO AUTOR.

RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70012612529, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/01/2006)

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