TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43227291
Id. vLex: VLEX-43227291
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EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. OS RECURSOS CABÍVEIS QUANDO NÃO ULTRAPASSADO TAL VALOR SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO E NÃO A APELAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR ADEQUADO PARA EFEITO DE ALÇADA. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Tratando-se de execução com valor inferior ao previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, inadmissível a utilização de apelação ou mesmo reexame necessário da sentença porque os recursos cabíveis são os embargos infringentes ao julgado e os embargos de declaração.Quando o valor da execução, à data da propositura da ação, ultrapassa o valor de alçada, o recurso cabível é apelação.Necessidade de verificação no caso concreto porque a ORTN foi substituída pela OTN, e posteriormente pela BTN e UFIR, que manteve seu valor histórico quando foi extinta e houve a desindexação da economia, significando que as 50 ORTNs correspondem a 308,50 UFIRs, ou R$ 328,27.No caso, como o valor executado é inferior ao valor de alçada, o recurso cabível não é a apelação.Precedentes do TJRGS e STJ.Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 70013955315, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/01/2006)
Execução Fiscal
Quantificação do Valor Adequado para Efeito de Alçada
Descabimento de Apelação no Caso Concreto
Valor de Alçada Previsto no Art. 34 da Lei 6.830/80
os Recursos Cabíveis Quando Não Ultrapassado Tal Valor São os Embargos Infringentes e de Declaração e Não a Apelação
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