Nº 2008.01.00.033292-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Setembro 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43242448
Id. vLex: VLEX-43242448

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Resumo:

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

VENDA ANTECIPADA DE BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 34, § 5º, DA LEI Nº 6.368/76 E ART. 62, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A realização do leilão não implica na perda do objeto da demanda, porque subsiste o interesse no exame da legalidade do ato que o autorizou.

2. Não há ilegalidade no ato judicial que determina a venda antecipada de bens apreendidos e seqüestrados em medida cautelar relativa a processo de tráfico de entorpecentes, eis que tanto a Lei 6.368/1976, vigente ao tempo da prolação da sentença, quanto a Lei 11.343/2006, atualmente em vigor, confortam a medida.

3. A alienação de semoventes é medida que se impõe para evitar a destruição ou perda do rebanho bovino apreendido.

4. Pleito denegado.

Fragmento:

Nº 2008.01.00.033292-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Setembro 2008

Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 6.368/76, Decreto 78.992/76, Lei 10.409/02) - Lei 11.343/06 - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

Autuado em: 14/7/2008 08:53:57

Processo Originário: 20073500017295-0/go

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.01.00.033292-2/GO RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

IMPETRANTE: LEONARDO DIAS DE MENDONÇA

ADVOGADO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA E OUTRO

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - GO

INTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA

ACÓRDÃO

Decide a Seção denegar a segurança, à unanimidade.

2ª Seção do TRF da 1ª Região - 17/09/2008.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO DIAS DE MENDONÇA, contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos n. 2007.35.00.017295-0, determinou, por leilão, a venda antecipada dos semoventes objeto de seqüestro nos autos da medida cautelar n. 2003.35.00.008471-1, cujo perdimento foi decretado nos autos da ação penal n. 2003.35.00.001211-5, que condenou o impetrante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e falsidade ideológica.

Pretende o impetrante, em sede liminar, a suspensão das praças designadas para os dias 15/07/2008 e 30/07/2008 e, no mérito, o deferimento do presente mandado de segurança para que seja declarada a nulidade do ato judicial acima apontado, até que transite em julgado a decisão que decretou a perda dos seus bens, alegando para tanto:

"1. O impetrante - que se encontra cumprindo pena no Núcleo de Custódia da Secretaria de Justiça do Estado de Goiás - foi condenado pelo r. juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás a quinze anos e dois meses de reclusão, e quatrocentos e sessenta e nove dias- multa, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 12, 14 e 18, inciso l, da Lei 6.368/76, e 299 do Código Penal (autos n° 2003.35.00.001211-5).

2. No mesmo ato sentencial - publicado em 17.11.2003, decretou-se a pena de perdimento em favor da União, dos bens de sua titularidade, outrora apreendidos por força da decisão tomada no bojo da Medida Cautelar de Seqüestro, autuada sob o n° 2003.35.00.008471-1, cuja parte dispositiva está assim redigida:

(...) 'Forte no artigo 91 CPB, c/c o artigo 48 e §§ da Lei 10.409/02 e artigo 7.°, I, da Lei 9.613/98, DECRETO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO de todos os objetos de seqüestro nos autos n. 20033500008471-1, uma vez que os mesmos foram utilizados na perpetração do delito e/ou adquiridos com o seu proveito.' 3. Irresignado com a literalidade do édito - em 03.05.04 - apelou para esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fato relevante e convergente ao reconhecimento de que toda a matéria agitada - inclusive a parte relacionada à perda dos excogitados bens - foi remetida a essa Egrégia Corte Federal.

4. Sucede que, em 17.06.2008 - portanto, por mais de quatro anos após a prolação da sentença de mérito, e, evidentemente quando já literalmente enc...



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