TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43252490
Id. vLex: VLEX-43252490
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EDITAL. TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER. AUTORIDADE COATORA. CONCESSÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. EDITAL. JULGAMENTO. MENOR TARIFA OFERTADA. CUSTO DO SERVIÇO. MODELO. ORÇAMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO.
1. Em mandado de segurança, a autoridade coatora só tem legitimidade para prestar informações. O ato de recorrer é privativo da pessoa jurídica de direito público.2. O edital de licitação de concessão de serviço público que adota o modelo da tarifa segundo o custo do serviço deve explicitar se se trata do custo médio ou marginal, bem como indicar os critérios de avaliação de investimento e de reajuste. Lição de Marçal Justen Filho. Deve, ainda, o edital estar instruído com o orçamento detalhado de custos da prestação do serviço, para poder aferir a exeqüibilidade das propostas, ainda mais na hipótese em que o critério do julgamento é o da menor tarifa ofertada. Artigo 7º, §2º, inciso II, c/c artigo 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93.Recurso não conhecido. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70013027602, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/12/2005)
Legitimação para Recorrer
Transporte Intermunicipal
Menor Tarifa Ofertada
Custo do Serviço
Modelo
Critério Objetivo
Edital
Transporte Coletivo
Autoridade Coatora
Orçamento
Concessão
Mandado de Segurança
Julgamento
Concessão de Serviço Público
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