TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43256674
Id. vLex: VLEX-43256674
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AÇÕES DA CRT. INSTALAÇÃO DE RAMAL TELEFÔNICO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PERDAS E DANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INOCORRÊNCIA.
Apesar de tratar o feito de questão complexa, de maior indagação jurídica, tratando de questões societárias, não há prejuízo às partes, por haver a intervenção de juiz togado na revisão e homologação da decisão de primeiro grau, havendo, ainda, a intervenção de seus pares, na fase recursal, sendo a matéria passada pelo crivo dos magistrados componentes da Turma Recursal, ocasião em que poderão sanear eventuais incorreções e nulidades. Resta, pois, afastada a incompetência do Juizado Especial Cível decretada na sentença.Tem o cessionário de contrato de participação acionária relativo à ramal telefônico e ações da extinta CRT, o direito à participação acionária através de integralização de ações, bem como seja disponibilizado o uso do ramal telefônico. Não cumprido o contrato cabível a resolução cumulada com perdas e danos.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000826503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 25/01/2006)
Ações da Crt
Contrato de Participação Financeira
Inocorrência
Incompetência do Juizado Especial Cível
Perdas e Danos
Instalação de Ramal Telefônico
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