TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Agathe Elsa Schmidt da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43259778
Id. vLex: VLEX-43259778
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NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. EQUÍVOCO. CARTÕES DISTINTOS.
PRELIMINARES:1.CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL- MULTA: Ocorre que em suas razões de apelação, o autor de fato postula o afastamento da mora, tendo razão o apelado, uma vez que falta ao autor interesse recursal no ponto. Preliminar acolhida.2. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL ¿CONTRATO QUITADO: Permitida a revisão de todo o período contratual, em conformidade com a súmula 286 do STJ. Preliminar rejeitada.MÉRITO:APLICABILIDADE DO CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, para fins de revisão contratual, não para limitação dos juros reais. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ. Apelo provido no ponto.JUROS REMUNERATÓRIOS: Não estão os mesmos limitados em contratos bancários, devendo prevalecer os que foram pactuados. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado. Aplicação da Súmula nº 296 do STJ. Apelo improvido no ponto.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Possibilidade. Incidência do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, nos contratos firmados a partir de 31.03.00, desde que pactuada. Precedentes do STJ. Apelo improvido no ponto.JUROS DE MORA Nos termos contratados, ou seja em 1% ao mês, uma vez verificada a inadimplência do devedor, não havendo preceito legal que determine sua redução. Sem razão no ponto.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A comissão de permanência vem tendo sistematicamente vedada sua cumulação com correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, 294 e nº 296 daquele Tribunal. Mais recentemente, segundo sessão de julgamento das 3ª e 4ª Turmas do STJ, quando da apreciação do AgRg no Resp nº 712.801/RS, também pacificado restou que incabível sua cumulação com juros moratórios e multa contratual. Apelo provido no ponto.REPETIÇÃO DE INDÉBITO: É instituto de direito civil que não se confunde com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato.Apelo improvido no ponto.PREQUESTIONAMENTO. Prescindível referência expressa aos artigos de lei ditos violados, bastando apreciação pelo acórdão da matéria disciplinada por tal norma. Apelo improvido no ponto.REGISTROS EM ÓRGÃOS CADASTRAIS: viabilidade da inscrição do nome do devedor em bancos de dados de informações creditícias. Apelo improvido no ponto.SUCUMBÊNCIA. Redimensionada.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70012591285, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 13/12/2005)
Processo Extinto com Fulcro no Art. 267, Vi, do Cpc
Cartões Distintos
Negocios Juridicos Bancarios
Equívoco
Ação Revisional
Juros e Outros Encargos
Contrato de Cartão de Crèdito
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