Decisão Monocrática Nº 2007/0056748-9 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 15 Agosto 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Process: HC 078980
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Demandante: CLÁUDIO ROGÉRIO BARROSO
Demandado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43272736
Id. vLex: VLEX-43272736

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Vozes:

Penal
      Leis Extravagantes
           Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76)
                Tráfico

Fragmento:

Decisão Monocrática Nº 2007/0056748-9 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 15 Agosto 2007

HABEAS CORPUS Nº 78.980 - SP (2007/0056748-9)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : CLÁUDIO ROGÉRIO BARROSO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CLÁUDIO ROGÉRIO BARROSO (PRESO)

DECISÃO

Habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Cláudio Rogério Barroso, preservou-lhe o regime fechado para o integral cumprimento da pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão pela prática do delito tipificado nos artigos 12, caput, da Lei nº 6.368/76, e 180, caput, na forma do artigo 69, do Código Penal.

A ilegalidade da vedação à progressão do regime prisional dá

motivação ao writ.

Pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja deferido ao

paciente o direito à progressão de regime prisional.

Informações prestadas (fls. 14/42).

O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem (fls.

44/45).

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

A questão está em que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - que submeteu a fase prisional do

cumprimento da pena privativa de liberdade, pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ao regime fechado, vedando ao condenado a progressão de regime - afora inconstitucional, teria sido revogado pelo artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que

estabeleceu a obrigatoriedade do regime fechado apenas como inicial, permitindo aos condenados por tortura a progressividade de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade.

A vigente Constituição da República, contudo, obediente à nossa tradição constitucional, reservou exclusivamente à lei anterior a definição dos crimes, das penas correspondentes e a conseqüente disciplina de sua individualização, verbis:

"Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem le...



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