STJ. Superior Tribunal de Justiça
Process: HC 077786
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Demandante: MARIA DE LOURDES SILVEIRA TERRA
Demandado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43272740
Id. vLex: VLEX-43272740
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Penal
Leis Extravagantes
Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76)
Tráfico
Decisão Monocrática Nº 2007/0042032-4 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 15 Agosto 2007
HABEAS CORPUS Nº 77.786 - MS (2007/0042032-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDOIMPETRANTE : MARIA DE LOURDES SILVEIRA TERRA E OUTROIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MAURÍCIO LEBID (PRESO)DECISÃOHabeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, denegando writ impetrado em favor de Maurício Lebid, preservou-lhe o regime fechado para o integral cumprimento de pena de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.A ilegalidade da vedação à progressão do regime prisional dámotivação ao writ.Pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja deferido aopaciente o direito à progressão de regime prisional.Liminar deferida apenas para afastar o óbice à progressão de regime prisional do paciente.Informações dispensadas.O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem (fls.26/27).Tudo visto e examinado.DECIDO.A questão está em que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - que submeteu a fase prisional documprimento da pena privativa de liberdade, pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ao regime fechado, vedando ao condenado a progressão de regime - afora inconstitucional, teria sido revogado pelo artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, queestabeleceu a obrigatoriedade do regime fechado apenas como inicial, permitindo aos condenados por tortura a progressividade de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade.A vigente Constituição da República, contudo, obediente à nossa tradição constitucional, reservou exclusivamente à lei anterior a definição dos crimes, das penas correspondentes e a conseqüente disciplina de sua individualização, verbis:"Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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