Decisão Monocrática Nº 2007/0042032-4 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 15 Agosto 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Process: HC 077786
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Demandante: MARIA DE LOURDES SILVEIRA TERRA
Demandado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43272740
Id. vLex: VLEX-43272740

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Vozes:

Penal
      Leis Extravagantes
           Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76)
                Tráfico

Fragmento:

Decisão Monocrática Nº 2007/0042032-4 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 15 Agosto 2007

HABEAS CORPUS Nº 77.786 - MS (2007/0042032-4)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : MARIA DE LOURDES SILVEIRA TERRA E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MAURÍCIO LEBID (PRESO)

DECISÃO

Habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, denegando writ impetrado em favor de Maurício Lebid, preservou-lhe o regime fechado para o integral cumprimento de pena de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.

A ilegalidade da vedação à progressão do regime prisional dá

motivação ao writ.

Pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja deferido ao

paciente o direito à progressão de regime prisional.

Liminar deferida apenas para afastar o óbice à progressão de regime prisional do paciente.

Informações dispensadas.

O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem (fls.

26/27).

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

A questão está em que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - que submeteu a fase prisional do

cumprimento da pena privativa de liberdade, pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ao regime fechado, vedando ao condenado a progressão de regime - afora inconstitucional, teria sido revogado pelo artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que

estabeleceu a obrigatoriedade do regime fechado apenas como inicial, permitindo aos condenados por tortura a progressividade de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade.

A vigente Constituição da República, contudo, obediente à nossa tradição constitucional, reservou exclusivamente à lei anterior a definição dos crimes, das penas correspondentes e a conseqüente disciplina de sua individualização, verbis:

"Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem...



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