TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43282292
Id. vLex: VLEX-43282292
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APELAÇAO CIVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇAO PROVISORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEPCIA DA INICIAL. CAUÇAO. CUSTAS.
1. Inocorre cerceamento de defesa pelo simples fato de os autos da ação de execução não estarem apensados aos autos dos embargos de devedor. Ademais, as peças da execução a cujo exame remetem os embargos encontram-se fotocopiadas.2. A caução é exigível na execução provisória para os atos de levantamento de depósito em dinheiro, prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possam resultar graves danos ao executado. Inteligência do art. 588, II, do CPC. Não é exigível a garantia, assim, tão somente para a propositura do pedido de execução.3. Quanto à inépcia da petição inicial da demanda executiva, não prospera. Do texto do petitório extrai-se o objetivo dos embargados em liquidar e executar o crédito que têm em desfavor do embargante. Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade.4. É permitido ao credor, nos autos da própria execução, buscar o reembolso das despesas processuais, cujo pagamento foi atribuído à parte contrária.5. Resta preclusa a discussão acerca da fixação da indenização em salários mínimos. Tal questão deveria ter sido levantada quando da ação de conhecimento, sendo vedado, agora, em sede de execução, discutir-se os termos do título executivo judicial.APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013680640, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/01/2006)
Execuçao Provisoria
Cauçao
Embargos de Devedor
Cerceamento de Defesa
Custas
Apelaçao Civel
Inepcia da Inicial
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