Acórdão Nº 70010327484 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 29 Setembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43285223
Id. vLex: VLEX-43285223

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO.

No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e de que não há prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Deve ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda e diante da ausência, no contrato, de que tenha sido contratada a TR. (Súmula nº 295/STJ)

É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé do demandado, ao cobrar os valores que entendia devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.

É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.

Apelação Cível parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70010327484, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 29/09/2005)

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