Nº 1998.01.00.016241-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Maio 1998

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Eliana Calmon
Demandante: Ronaldo Martins Dutra / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: os Mesmos / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43299481
Id. vLex: VLEX-43299481

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Resumo:

1. Inexiste nulidade na sentença, porque abraçada a tese da aplicação da correção monetária plena.
2. A CEF é parte legítima para, no pólo passivo, litigar sobre questões relativas ao FGTS, haja vista suas atribuições legais na gerência do Fundo (Decreto n. 98.813/90, Lei n. 8.036/90 e Decreto n. 99.684/90).
3. Tese da legitimidade da UNIÃO, em litisconsórcio com a CEF, que não encontrou guarida na jurisprudência do STJ, cuja Corte Especial, julgando incidente de uniformização de jurisprudência no REsp n. 77.791/SC, decidiu pela só responsabilidade da CEF pela atualização dos saldos das contas vinculadas - Mudança de entendimento da Quarta Turma.
4. Embora tenha entendimento pessoal de que a evidência quanto à existência de conta vinculada é a apresentação de extrato, a sustentar o direito do autor, aplico o mais recente entendimento da Segunda Seção, que considera não serem os extratos documento essencial, que são importantes como prova, mas sua ausência não leva ao indeferimento da inicial.
5. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação, porque não provada a opção pelo Fundo, em descumprimento ao art. 283 do CPC.
6. Recurso dos autores improvido e provido em parte o recurso da CEF.

Fragmento:

Nº 1998.01.00.016241-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Maio 1998

Assu...



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