Acórdão Nº 70013942339 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 31 Janeiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43299633
Id. vLex: VLEX-43299633

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. CONTRATO DE ADESÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA FRENTE À DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO (ART. 287, INC. II, ALÍNEA ¿G¿, DA LEI N° 6.404/76).

Impende o afastamento da extinção do feito pelo acolhimento da prescrição prevista na alínea ¿g¿ do inc. II do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, introduzida pela Lei nº 10.303/01, por se tratar de legislação aplicável às ações movidas por autores, contra a Companhia, na condição específica de acionista, e a presente lide diz respeito ao cumprimento de obrigação contratual parcialmente adimplida.

Há tempo é entendimento remansoso nesta Corte e no STJ que a alienação das ações ¿ perda da condição de acionista - não desqualifica a legitimidade do autor para reclamar o seu direito ao integral cumprimento do contrato de participação financeira firmado com a demandada.

De fato, a pretensão do autor não se refere à ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento, não está na seara do Direito Societário, mas sim da responsabilidade civil, porque o que o autor busca é o ressarcimento pela diferença de ações decorrente de contrato parcialmente cumprido, uma vez que não se perfez, em face do preço honrado à vista e do valor da ação vendida, a transferência de todas as ações, restando algumas ainda pendentes.

Trata-se, portanto, de direito pessoal cujo prazo prescricional é de vinte anos - art. 177 do anterior Código Civil (1916) - se transcorrido mais da metade desse prazo (art. 2.028 do novo CC), ou seja, mais de 10 anos, até a entrada em vigor do atual Código Civil, uma vez que este, em seu art. 205, reduziu o lapso prescricional para o ajuizamento das ações pessoais para 10 anos. Contudo, por ser mais exíguo o prazo prescricional estabelecido pelo novo Código Civil, a prescrição, nos casos em que não transcorreu mais de dez anos, deve ter como termo a quo a data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, janeiro de 2003. AQUISIÇÃO EM 1991. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇA DE AÇÕES E DOBRA ACIONÁRIA ¿ CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A.

O valor à vista alcançado pelo aderente quando da adesão merecia imediata divisão pelo valor patrimonial de cada ação naquela data, obtendo-se como resultado o número total de ações a serem subscritas, violando o art. 115 do Código Civil de 1916, disposição unilateral em contrário. Assim não procedendo, em violação ao princípio de boa-fé, responde a ré pela diferença de ações da CRT, bem como da Celular CRT Participações S.A.

DIVIDENDOS.

Modo igual, também é devido o valor correspondente aos dividendos que o aporte em complementação teria gerado, uma vez que decorrentes do próprio direito reconhecido ao autor. Deferidas as ações corolário lógico é que sejam incluídos os dividendos que as ações teriam gerado.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013942339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2006)

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