Acórdão Nº 70014019467 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 26 Janeiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Canosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43319648
Id. vLex: VLEX-43319648

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Resumo:

HABEAS CORPUS.

Imputação: art. 12 e 14, ambos da Lei 6.368/76.

- A alegada falta de fundamentação na decisão que manteve a segregação do paciente, ante a instrução realizada, não pode ser verificada. Com efeito, não restou trasladada a decisão mencionada.

- A ação constitucional de habeas corpus, segundo a Corte Suprema, tem rito sumaríssimo, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige prova pré-constituída (HC 68952/SP, Relator Ministro Celso de Mello, j. em 10/12/1991, 1ª Turma) e sem complexidade (RHC 58743/ES, Relator Ministro Moreira Alves, j. em 10/03/1981, 2ª Turma), que não pode deixar a menor sombra de dúvida sobre o direito postulado (HC 65794/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho, j. em 24/02/1988, Tribunal Pleno), especialmente, para mim, quando impetrada, como no caso dos autos, por bacharel em direito.

- As questões que dizem com a conduta prévia do paciente, presunção de inocência e falta de elementos autorizadores da segregação do acusado não merecem ser conhecidas, visto que já restaram examinadas quando do exame do HC 70 011 041 886, julgado na sessão realizada em 14 de abril de 2005, e do HC 70 013 077 714, julgado em 17 de novembro de 2005, tratando-se, assim, de reiteração.

- Quanto ao alegado excesso de prazo, reitero a minha manifestação quando da análise do pedido liminar no HC 70 013 077 714, quando deixei consignado: ¿No caso em exame, pelo que se pode verificar da instrução realizada já foram ouvidas todas as testemunhas de acusação (fls. 718, 721 e 723), cuja conseqüência é afastar, de regra, a alegação de excesso de prazo.¿.

- Ante as informações prestadas pelo ilustre Magistrado, o término da instrução criminal depende, unicamente, de manifestação da defesa. Assim, não há como imputar ao Ministério Público, ou ao Magistrado, a demora no término da fase instrutória.

DECIDE A CÂMARA:

¿A UNANIMIDADE, CONHECERAM, EM PARTE DA IMPETRAÇÃO E, NESTA PARTE, DENEGARAM A ORDEM¿. (Habeas Corpus Nº 70014019467, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 26/01/2006)

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