Acórdão Nº 70013464920 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 28 Dezembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43323764
Id. vLex: VLEX-43323764

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CDA QUE ENGLOBA, NUM ÚNICO VALOR, CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A DIFERENTES EXERCÍCIOS, AUTONOMAMENTE LANÇADOS: IMPOSSIBILIDADE. CDA QUE NÃO INDICA O LIVRO E A FOLHA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO E QUE, ADEMAIS, SE APRESENTA COMO SIMPLES CÓPIA REPROGRÁFICA, SEM AUTENTICAÇÃO: NULIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 202 E 203 DO CTN, E ART. 2º, § 6º, DA LEI Nº 6.830/80. DECRETAÇÃO JUDICIAL, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE.

1. É nula de pleno direito a CDA que não atende aos requisitos do artigo 202 do CTN e do § 6º do art. 2º da Lei 6.830/80, como a que engloba, num único valor, débitos relativos a vários exercícios autonomamente lançados (por não permitir ao executado e ao Judiciário o cálculo e a conferência do tributo e acréscimos legais nela consignados, como correção monetária, multa e juros), ou que não indica o livro e a folha em que o débito foi inscrito em dívida ativa, ou, ainda, que se apresenta como simples cópia reprográfica e sem assinatura autêntica da autoridade competente. Ademais, não supre a falha a concomitante ou posterior juntada, nos autos da execução, da ¨memória de cálculo¨, porquanto a discriminação deve constar do próprio título, que, por sua natureza, não admite anexos, por tratar-se de transcrição fiel do termo de sua inscrição no livro próprio.

2. Diferentemente do que ocorre no direito privado (civil, comercial, etc.), em que a prescrição é renunciável (cf. art. 191 do novo Código Civil Brasileiro), decorrendo a sua aplicação da livre vontade das partes (¨ex contractu¨ ou ¨ex voluntate¨), no direito tributário a prescrição é irrenunciável, porquanto decorrente de imposição legal (¨ex lege¨), de tal forma que, uma vez consumada, pode ela ser judicialmente decretada tanto a pedido como de ofício, até porque com ela se extingue, necessária e inapelavelmente, não só o crédito e a obrigação tributária que lhe deu origem, mas também a própria ação de cobrança (cf. arts. 156, V, 113, § 1º, e 174, respectivamente, todos do CTN), não se podendo manter uma ação sem objeto e sem interesse jurídico que a motive. Precedente unânime, nesse sentido, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal (AC nº 70005205117), do STJ (RESP 622165, de 10/08/2004), e do 1º Grupo Cível deste Tribunal (EI nº 70010550663, de 11/03/2005).

APELO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70013464920, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 28/12/2005)

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