Acórdão Nº 70013646310 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 28 Dezembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43324861
Id. vLex: VLEX-43324861

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

1. A prescrição, em matéria tributária, tanto pode ser decretada a pedido do executado, como a pedido do Ministério Público (hipótese dos presentes autos), como pode, ainda, ser decretada de ofício.

2. Decorridos mais de 5 anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (no caso, do IPTU, que se opera rotineiramente no dia 1º de janeiro do ano a que se refere) e a citação judicial do devedor para pagá-lo, sem que, nesse percurso, tenha havido qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do seu fluxo, devidamente informada ao Juízo da execução por iniciativa do próprio exeqüente, tem-se como consumado, nos termos do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional respectivo, com o que se extingue não só a ação de cobrança do crédito (art. 174), mas também o próprio crédito (art. 156, V) e a obrigação que lhe deu origem (art. 113, § 1º).

APELO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70013646310, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 28/12/2005)

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