Acórdão Nº 70010462463 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 27 Outubro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43338425
Id. vLex: VLEX-43338425

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL). MULTA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o indeferimento da produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa.

No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e de que não há prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé do demandado, ao cobrar os valores que entendia devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.

Deve ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda e diante da ausência, no contrato, de que tenha sido contratada a TR (Súmula nº 295/STJ).

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e cláusula penal).

Carece de interesse de agir a apelante, no tocante ao percentual da multa, visto que já contratada em 2%.

Diante da procedência do pedido revisional, deve ser concedida a medida acautelatória do direito da autora, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Preliminar rejeitada.

Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70010462463, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/10/2005)

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