Acórdão Nº 70012735213 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 15 Dezembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43346530
Id. vLex: VLEX-43346530

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Resumo:

SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. LEI-RS nº 10.395, de 1ºJUN95. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPLICITAÇÃO.

1. O princípio encartado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser afastado no caso concreto, em atenção ao verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se as prestações como de trato sucessivo, não tendo havido negativa explícita por parte do réu ao direito vindicado. Prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento reconhecida.

2. Índices pré-fixados de 11,70% e 10,37% devidos aos integrantes do quadro do Magistério Público nos termos do artigo 8º, IV e V, da Lei-RS 10.395/95. Alegação de impossibilidade de cumprimento em função dos limites impostos pela LC nº 82/95. A lei estadual antecedeu no tempo a vigência da ¿Lei Camata¿ e a levou em consideração para estabelecer claros mecanismos de adequação das despesas públicas às receitas, jamais implementados. Percentuais de reposição devidos por terem integrado o chamado patrimônio individual do servidor público. Comprometimento da arrecadação do Estado com o pagamento do pessoal não bem demonstrado. Realidade atual flagrada pelo intérprete, com resistência do Poder Executivo ao cumprimento da LC nº 96/99 (revogada pela LC nº 101/00), que expressamente revogou a LC nº 82/95.

3. Correção monetária das parcelas vencidas que deverá acontecer pela variação do IGP-m.

4. Os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública estão limitados à taxa de 6% ao ano, como decorrência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01.

5. Honorários advocatícios. Fixação e base de cálculo. Reforma da sentença. Fixação em 5% sobre o valor da condenação, assim considerada a soma do valor referente às parcelas vencidas até a sentença e mais doze parcelas vincendas. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

6. Erro material na sentença que fica devidamente corrigido.

APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA E EXPLICITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012735213, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/12/2005)

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