Acórdão Nº 70013909106 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 23 Fevereiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mario Rocha Lopes Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43347479
Id. vLex: VLEX-43347479

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Resumo:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

APLICAÇÃO DO CDC: Por tratar-se de típico contrato de adesão, é de ser aplicado o CDC. Súmula nº 297.

JUROS REMUNERATÓRIOS:

Impossível a limitação, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Dec. Nº 22.626/33. Ademais, a questão embora polêmica, encontra-se sedimentada por larga maioria no STJ.

CAPITALIZAÇÃO: Inaplicabilidade do art. 5º da MP 2.170/2001, diante de evidente inconstitucionalidade que vem sendo reconhecida nos Tribunais Pátrios, entre eles a Corte Especial do TRF da 4ª Região em incidente de argüição de inconstitucionalidade.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:

Prevista a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa moratória e correção monetária, resta afastada vez que abusiva sua cumulação. Súmula 296 do STJ.

MULTA:

Tendo sido fixado o percentual de 2%, resta sem interesse o recorrente/adesivo em postular modificação.

MORA: Havendo a exigência de encargos ilegais, não há constituição em mora do devedor, porquanto o credor forçou o devedor ao inadimplemento, não havendo motivo para a cobrança dos encargos, multa ou comissão de permanência, incidindo estes apenas após a inocorrência de pagamento espontâneo após à liquidação da presente decisão.

JUROS MORATÓRIOS:

São devidos os juros moratórios pactuados até o limite de 1% ao mês, desde a configuração em mora do devedor.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RECÁLCULO DO DÉBITO: Revisado o contrato, pertinente o recálculo do débito, com o abatimento dos valores indevidos e devolução simples de eventual crédito apurado em favor do autor. Questão pacificada pela Súmula nº 322 do STJ. 

CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO: Para demonstração da fumaça do bom direito para concessão de antecipação de tutela envolvendo exclusão de cadastros restritivos de crédito, devem concorrer três requisitos: a) a existência de ação; b) a demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) o depósito da parte incontroversa ou caução idônea. Entendimento predominante do STJ.

"À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Elci e por maioria, deram parcial provimento ao recurso do banco, vencida a Dra. Agathe que provia em maior extensão." (Apelação Cível Nº 70013909106, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 23/02/2006)

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