Acórdão Nº 70010517977 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 17 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43348609
Id. vLex: VLEX-43348609

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO DIREITO DOS AUTORES.

Procede o pedido de declaração de nulidade do título vinculado ao contrato, já que o seu valor e do débito restaram modificados em razão da procedência parcial da ação revisional de contrato.

No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros, em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.

Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito dos autores, concedidas em sede de agravo de instrumento, como a proibição de inclusão dos seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que efetuem o depósito dos valores que entendem devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e a variação pelo IGP-M.

Apelação parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70010517977, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 17/11/2005)

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