TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Claudir Fidelis Faccenda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43348741
Id. vLex: VLEX-43348741
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BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA CRT CORRESPONDENTES AO USO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA.
Nos termos do artigo 287, inciso II, alínea ¿g¿, da Lei 6404/76, prescreve em três anos a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.Quando a lei nova instituir um prazo prescricional menor, este tem aplicação imediata a partir da sua vigência, ressalvadas as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.Tendo sido ajuizada a ação de subscrição de ações em 01/04/2005, portanto, após 01/03/2005, data da entrada em vigor da Lei 10.303/01, que reduziu o prazo prescricional das demandas dos acionistas contra a companhia, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor.RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO.RECURSO DOS DEMANDANTES PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70014156194, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 08/03/2006)
Ação de Complementação de Ações
Incidência
Prescrição Trienal
Brasil Telecom S/a
Contrato de Participação Financeira para Aquisição de Ações da Crt Correspondentes Ao Uso de Linha Telefônica
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