TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43351090
Id. vLex: VLEX-43351090
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE CHEQUE. ENVIO DA SOLICITAÇÃO VIA FAX. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POR ESCRITO. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPOIS DE DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Tendo sido dispensada a produção de provas e audiência, não cabe pretender, depois de julgada improcedente a demanda, a inversão do ônus da prova, uma vez que esta depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ¿ope judicis¿ e não ¿ope legis¿.2. Tanto o art. 36 da Lei do Cheque, como as Resoluções nºs 2.537/98 e 2.747/00 do BACEN, exigem a apresentação de documento escrito para a sustação de cheque em razão de oposição, a tanto não equivalendo o ¿fax¿ enviado pela autora e não ratificado no prazo de dois dias úteis por escrito.3. Falta de demonstração de que o documento foi aceito relativamente a outros cheques que teriam sido igualmente sustados.Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71000783720, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/03/2006)
Envio da Solicitação Via Fax
Necessidade de Ratificação por Escrito
Descabimento da Inversão do ônus da Prova Depois de Dispensada a Dilação Probatória
Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais
Oposição Ao Pagamento de Cheque
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