Acórdão Nº 70012715249 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 09 Fevereiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Angela Terezinha de Oliveira Brito

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43356090
Id. vLex: VLEX-43356090

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.

NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. Com o cancelamento da Súmula 263 do STJ a antecipação do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda parcelada.

REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Aplicação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Na composição do preço final do arrendamento mercantil encontram-se embutidos os juros remuneratórios, não revelados no contrato, e que representam, indiscutivelmente, o lucro da arrendante na operação de leasing. Na hipótese, utiliza-se o paradigma da taxa de juros em 12% ao ano como limite razoável e plausível para uma economia de mercado.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na composição do preço não há falar em capitalização de juros, razão pela qual se impõe a sua vedação, uma vez que neste tipo contratual inexiste permissivo legal para a incidência deste encargo.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária.

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado, em liquidação de sentença, a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Disposição de ofício quanto à repetição do indébito.

MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012715249, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 09/02/2006)

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