Acórdão Nº 70011728797 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 13 Janeiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Lúcia de Fátima Cerveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43357025
Id. vLex: VLEX-43357025

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Resumo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO.

1. Autoria comprovada. Confissão policial retratada em juízo. Depoimentos judiciais que ratificam depoimento prestado à Polícia, notadamente porque indicam a presença do réu no local do crime - e de ninguém mais, além dele, dos seus dois comparsas, identificados, e da vítima -, inclusive colaborando no recolhimento dos objetos roubados. Depoimento da vítima esclarecedor no sentido de que havia uma terceira pessoa. Declaração e testemunho que confirmam o envolvimento do réu, inclusive, na tarefa de esconder os objetos roubados.

2. Pena-base fixada em 05 anos, 01 ano além do mínimo legal, na medida em que nela foram consideradas, além das conseqüências desfavoráveis provocadas pela atitude criminosa (restituição parcial dos objetos roubados e necessidade de socorro médico à vítima), as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e V do § 2º do art. 157 do CP, o que acabou por favorecer o réu.

3. Não há considerar a confissão policial como causa de atenuação de pena, na medida em que houve retratação em juízo, o que revela a intenção do réu em não cooperar com a descoberta da verdade. Ao depois, o decreto condenatório não se subsume a confissão policial, mas a outros elementos de prova produzidas em juízo.

4. Em que pese a negativa por parte do réu de que arma de fogo tenha sido utilizada, a palavra da vítima há de prevalecer diante das circunstâncias do caso, haja vista que o crime foi praticado em uma propriedade rural, longe dos olhos senão dos que nela habitam, o que só credencia e valoriza o depoimento prestado pela única pessoa e vítima que presenciou toda a empreitada criminosa, e que, à toda a evidência, não demonstrou nenhum desvio de personalidade, tampouco algum motivo escuso ao relatar a presença de uma terceira pessoa na ação criminosa.

APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70011728797, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 13/01/2006)

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